A Arbitragem é um meio eficaz para a resolução dos litígios referentes a bens patrimoniais disponíveis, ou seja, que possuem caráter patrimonial e podem ser alienados, negociados (obedecidas as condições legais).

Através da Arbitragem, as partes podem resolver os conflitos na esfera privada de forma célere (rápida e objetiva), com menor custo e não necessitando, assim, da intervenção Estatal. Isso proporciona um ganho enorme todos que, anteriormente, contavam apenas com o Judiciário para a resolução dos conflitos e, por isso, encontravam-se dependentes e reféns da morosidade da máquina do Estado.

As partes que optam por submeter seu conflito ao juízo Arbitral, vinculam-se ao referido procedimento por meio da Convenção de Arbitragem, instrumento gênero que é definido por duas espécies:

a) Cláusula Compromissória: espécie utilizada antes da instauração do conflito, em que as partes envolvidas em um negócio, combinam por contrato que, havendo a existência de um impasse entre ambas, a solução dar-se-á por meio do procedimento arbitral;

b) Compromisso Arbitral: espécie utilizada após instaurado o conflito, isto é, é necessário que ocorra primeiramente o litígio e, só então, as partes decidem pela solução por meio da Arbitragem, renunciando, assim, a decisão através do procedimento judicial.